Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 5.º

EM VIGOR
Proibições 1 - É proibido no exercício da atividade de segurança privada e de autoproteção: a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução de objetivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais; b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º; c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas. 2 - As entidades e o pessoal de segurança privada, no exercício das suas funções, não podem interferir ou intervir em manifestações e reuniões públicas, nem em conflitos de natureza política, sindical ou laboral. 3 - As empresas de segurança privada exercem em regime de exclusividade a atividade de segurança privada, a qual não pode ser acumulada com quaisquer outras atividades, independentemente do regime jurídico aplicável às mesmas. 4 - É ainda proibido a qualquer pessoa, coletiva ou singular: a) Instalar e utilizar sistemas de segurança suscetíveis de fazer perigar a vida ou a integridade física das pessoas; b) Treinar ou instruir outrem, por qualquer meio, sobre métodos e técnicas de âmbito militar ou policial, independentemente da denominação adotada; c) Instalar sistemas de alarme suscetíveis de desencadear uma chamada telefónica automática para o número nacional de emergência ou para as forças de segurança, com mensagem de voz previamente gravada.