Artigo 20.º
EM VIGORDiretor de segurança e responsável de autoproteção
1 -...
2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de diretor de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º da presente lei.
3 - Ao diretor de segurança e ao responsável pelo serviço de autoproteção compete, em geral:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
4 - As funções de diretor de segurança e de responsável pelo serviço de autoproteção devem ser exercidas em exclusivo numa única entidade titular de alvará ou licença, não sendo acumulável com os cargos de administrador ou gerente de qualquer empresa de segurança privada prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º
5 - As condições para o exercício da função do diretor de segurança e de responsável pelo serviço de autoproteção são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
6 - (Revogado.)