Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 41.º

EM VIGOR
Requisitos das empresas de segurança privada 1 - As empresas de segurança privada, as entidades formadoras e as entidades consultoras de segurança devem constituir-se de acordo com a legislação de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e possuir sede ou delegação em Portugal. 2 - O capital social das empresas de segurança privada não pode ser inferior a: a) 50 000 (euro), se prestarem algum dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º; b) 250 000 (euro), se prestarem algum dos serviços previstos nas alíneas a), b), e e) do n.º 1 do artigo 3.º; c) 500 000 (euro), se prestarem algum dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º 3 - O disposto nos números anteriores não se aplica: a) Às entidades, pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia, legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade de segurança privada nesse Estado, que pretendam exercer a sua atividade em Portugal, de forma contínua e duradoura, e que detenham neste país delegação, sucursal ou qualquer outra forma de estabelecimento secundário; b) Às entidades, pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia, legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade de segurança privada nesse Estado, que pretendam exercer a sua atividade em Portugal, de forma temporária e não duradoura, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.