Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 54.º

EM VIGOR
Taxas 1 - A emissão e renovação do alvará, da licença e da autorização, bem como os respetivos averbamentos, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita do Estado, revertendo 50 % para a PSP. 2 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita própria da força de segurança competente para a realização dos seguintes atos: a) Emissão, renovação e substituição do cartão profissional do pessoal de segurança privada; b) Realização de exames, auditorias e provas de avaliação; c) Autorização dos cursos de diretor de segurança e coordenador de segurança; d) Acreditação e verificação de requisitos de coordenador pedagógico e formador; e) Pedidos de autorização de revistas pessoais de prevenção e segurança; f) Reinspeção da conformidade de instalações e meios humanos e materiais; g) Emissão de pareceres previstos no âmbito da presente lei; h) Realização de avaliação de risco de ATM; i) Registo de utilização de sistemas de videovigilância; j) Emissão e renovação de registo prévio e averbamento de técnico, de instalação e de denominação; k) Comunicação de falso alarme às forças de segurança. 3 - O valor das taxas referidas nos números anteriores é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, podendo ser objeto de revisão anual.