Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 39.º

EM VIGOR
Natureza e composição 1 - O CSP é um órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 2 - São membros permanentes do CSP: a) O membro do Governo responsável pela área da administração interna, que preside; b) O diretor-geral da Autoridade Marítima; c) O inspetor-geral da Administração Interna; d) O diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF); e) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana (GNR); f) O diretor nacional da PSP; g) O diretor nacional da Polícia Judiciária (PJ); h) O secretário-geral do Ministério da Administração Interna; i) O diretor-geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos; j) Dois representantes das associações de empresas de segurança privada; k) Um representante das associações das entidades consultoras de segurança; l) Um representante das associações das entidades formadoras de segurança privada; m) Um representante das associações e dos profissionais de registo prévio; n) Dois representantes das associações representativas do pessoal de vigilância. o) Um representante das associações dos diretores de segurança; p) Um representante das associações dos coordenadores de segurança. 3 - Atendendo à matéria objeto de consulta, podem ainda ser convocados, como membros não permanentes: a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional; b) Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto; c) Um representante do membro do Governo responsável pela área do mar; d) Um representante da Associação Portuguesa de Bancos; e) Um representante de cada uma das entidades previstas nos artigos 8.º e 9.º em função da matéria. 4 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode ainda convidar a participar no CSP, sem direito ao voto, outras entidades que considere relevantes. 5 - As entidades referidas nas alíneas a) a g) e i) do n.º 2 podem designar representantes. 6 - Os membros do CSP referidos nas alíneas j) a p) do n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 são designados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta das respetivas associações e entidades. 7 - A Direção Nacional da PSP presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CSP.