Artigo 39.º
EM VIGORNatureza e composição
1 - O CSP é um órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - São membros permanentes do CSP:
a) O membro do Governo responsável pela área da administração interna, que preside;
b) O diretor-geral da Autoridade Marítima;
c) O inspetor-geral da Administração Interna;
d) O diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
e) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana (GNR);
f) O diretor nacional da PSP;
g) O diretor nacional da Polícia Judiciária (PJ);
h) O secretário-geral do Ministério da Administração Interna;
i) O diretor-geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
j) Dois representantes das associações de empresas de segurança privada;
k) Um representante das associações das entidades consultoras de segurança;
l) Um representante das associações das entidades formadoras de segurança privada;
m) Um representante das associações e dos profissionais de registo prévio;
n) Dois representantes das associações representativas do pessoal de vigilância.
o) Um representante das associações dos diretores de segurança;
p) Um representante das associações dos coordenadores de segurança.
3 - Atendendo à matéria objeto de consulta, podem ainda ser convocados, como membros não permanentes:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área do mar;
d) Um representante da Associação Portuguesa de Bancos;
e) Um representante de cada uma das entidades previstas nos artigos 8.º e 9.º em função da matéria.
4 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode ainda convidar a participar no CSP, sem direito ao voto, outras entidades que considere relevantes.
5 - As entidades referidas nas alíneas a) a g) e i) do n.º 2 podem designar representantes.
6 - Os membros do CSP referidos nas alíneas j) a p) do n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 são designados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta das respetivas associações e entidades.
7 - A Direção Nacional da PSP presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CSP.