Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 21.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os contratos de trabalho do pessoal de vigilância, do coordenador de segurança e do diretor de segurança revestem a forma escrita, devendo expressamente mencionar a especificidade de cada função. 2 - O contrato de trabalho deve ser celebrado entre o pessoal de segurança privada e a entidade habilitada ao exercício da atividade de segurança privada. 3 - (Anterior n.º 2.)