Lei 46/2019

Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - É proibido no exercício da atividade de segurança privada e de autoproteção: a)... b)... c)... 2 -... 3 - As empresas de segurança privada exercem em regime de exclusividade a atividade de segurança privada, a qual não pode ser acumulada com quaisquer outras atividades, independentemente do regime jurídico aplicável às mesmas. 4 - (Anterior n.º 3.)