Lei 7/2019

Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

Artigo 114.º

EM VIGOR
Contraordenações muito graves 1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de 3000 (euro) a 1 000 000 (euro) ou de 6000 (euro) a 5 000 000 (euro), consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva: a) O exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no território português por pessoa que não esteja registada ou autorizada para esse efeito, nem se encontre abrangida pela exclusão referida no n.º 2 do artigo 2.º; b) A utilização por empresa de seguros ou de resseguros ou por mediador de seguros ou resseguros de serviços de distribuição de seguros ou de resseguros de pessoa que não esteja registada ou autorizada para esse efeito, nem se encontre abrangida pela exclusão referida no n.º 2 do artigo 2.º; c) O incumprimento pelo agente de seguros ou mediador de seguros a título acessório do dever de celebrar um contrato escrito com as empresas de seguro que representem; d) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de prestar ao cliente todas as informações adequadas em relação ao produto de investimento com base em seguros, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 40.º; e) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de disponibilizar ao cliente relatórios periódicos sobre os serviços prestados, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º; f) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de recomendar ao cliente ou potencial cliente o produto de investimento com base em seguros mais adequados às preferências, objetivos e outras características do cliente ou potencial cliente, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 41.º; g) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de entregar ao cliente uma declaração de adequação, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 41.º; h) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de avaliar a adequação global dos produtos, nos termos do n.º 5 do artigo 41.º; i) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de verificar se um produto de investimento com base em seguros é apropriado ao cliente ou potencial cliente, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º; j) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de avaliar o caráter apropriado global dos produtos, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º; k) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros dos deveres de advertir os clientes ou potenciais clientes previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 42.º; l) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de adotar políticas de prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 43.º; m) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de informar o cliente da natureza e fonte do conflito de interesses identificado, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 43.º; n) O pagamento ou recebimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros de honorários ou comissões, benefícios pecuniários ou não pecuniários a terceiros ou por parte de terceiros fora dos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 44.º; o) O exercício de atividade por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal no território de outro Estado-membro, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, sem que tenha recebido a notificação da ASF prevista no n.º 1 do artigo 91.º; p) O exercício de atividade por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal no território de outro Estado-Membro, em regime de liberdade de estabelecimento, sem que tenha sido informado pela ASF dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 97.º ou sem que se verifique a situação prevista no n.º 2 do mesmo artigo; q) Os atos de gestão ruinosa praticados pelos membros dos órgãos sociais ou por quem exerça funções de mandatário geral, de mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório; r) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação muito grave; s) A prática pelos detentores de participações qualificadas em mediador de seguros ou de resseguros de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade participada; t) O fornecimento à ASF de informações falsas ou de informações inexatas suscetíveis de induzir em conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto. 2 - Nos casos em que os produtos de seguros distribuídos são produtos de investimento com base em seguros, constitui contraordenação muito grave o previsto na alínea g) do artigo 112.º e nas alíneas d), i), j), l), m), n), r), s), t), u), w), x), y), z), aa), bb), cc), dd), ff), gg), hh), ii), jj), oo), uu) e vv) do artigo anterior.