Lei 7/2019

Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

Artigo 74.º

EM VIGOR
Troca de informações 1 - Sem prejuízo da sujeição das informações ao dever de sigilo profissional nos termos do artigo 72.º, a ASF pode proceder à troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros com: a) As autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia; b) As autoridades nacionais ou de outros Estados-Membros da União Europeia responsáveis pela supervisão das empresas de seguros ou de resseguros, instituições de crédito e outras sociedades financeiras ou responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros; c) Entidades nacionais ou de outros Estados-Membros da União Europeia intervenientes na liquidação e no processo de insolvência de distribuidores de seguros ou de resseguros e noutros processos análogos; d) Entidades nacionais ou de outros Estados-Membros responsáveis pela revisão legal de contas dos distribuidores de seguros e de resseguros, das instituições de crédito, dos intermediários financeiros e de outras sociedades financeiras; e) Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades referidas nas alíneas c) e d); f) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, incluindo o Banco Central Europeu, e outras entidades com funções semelhantes enquanto autoridades monetárias; g) Outras autoridades nacionais ou de outros Estados-Membros responsáveis pela superintendência dos sistemas de pagamento; h) As entidades nacionais ou de outros Estados-Membros da União Europeia responsáveis pela deteção e investigação de violações ao direito das sociedades ou pessoas por estas mandatadas para o efeito. 2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável à transmissão, pela ASF, às entidades nacionais ou de outro Estado-Membro incumbidas da gestão de processos de liquidação ou de fundos de garantia, das informações necessárias para o exercício das respetivas funções. 3 - A troca de informações com as entidades referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 deve destinar-se exclusivamente ao exercício das funções de supervisão ou de controlo por parte das referidas entidades e deve ser na estrita medida do necessário ao exercício das mesmas. 4 - Se as informações referidas no n.º 1 forem provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que tiverem procedido à respetiva comunicação e, se for caso disso, exclusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo, devendo ser-lhes comunicada a identidade e o mandato preciso das entidades a quem devem ser transmitidas essas informações. 5 - A troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros com autoridades competentes de países não membros da União Europeia ou com as autoridades ou organismos destes países, definidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 e no n.º 2, está sujeita às garantias de sigilo profissional referidas no número anterior e no artigo 72.º