Artigo 71.º
EM VIGORParticipação de infrações à ASF
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações ao presente regime e respetiva regulamentação, bem como ao previsto em atos delegados, normas técnicas de regulamentação ou de execução da Comissão Europeia adotados em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, pode fazer uma participação à ASF.
2 - A ASF deve garantir a existência de procedimentos específicos para a receção e análise de participações, bem como a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração.
3 - É garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante da prática da infração até ao momento em que a informação sobre a identidade do denunciante seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos administrativos ou judiciais subsequentes.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, constante do anexo ii da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, é igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do suspeito da prática da infração em todas as fases do procedimento, exceto se essa informação for exigida no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos administrativos ou judiciais subsequentes.
5 - As participações efetuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem, por si só, dar origem ou integrar retaliações, discriminações e outro tipo de tratamento injusto do autor da participação, bem como servir de fundamento à instauração pelo distribuidor de seguros e de resseguros de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao mesmo, exceto se aquelas forem deliberadas e manifestamente infundadas.
6 - A ASF pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação dos requisitos previstos nos números anteriores.
SECÇÃO II
Sigilo profissional, cooperação e troca de informações