Lei 7/2019

Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

Artigo 2.º

EM VIGOR
Exclusões 1 - O presente regime não é aplicável: a) À prestação de informações a um cliente a título ocasional no contexto de outra atividade profissional, caso: i) O prestador dessas informações não tome medidas adicionais para assistir na celebração ou na execução de um contrato de seguro ou de resseguro; e ii) O objetivo de tal atividade não seja assistir o cliente na celebração ou execução de um contrato de seguro ou resseguro; b) À gestão de sinistros de uma empresa de seguros ou de resseguros a título profissional e a regularização e peritagem de sinistros; c) Ao simples fornecimento de dados e informações sobre potenciais tomadores a mediadores de seguros ou resseguros ou a empresas de seguros ou de resseguros, se o prestador não tomar medidas adicionais para assistir na celebração de um contrato de seguro ou de resseguro; d) Ao simples fornecimento de informações sobre produtos de seguros ou de resseguros ou sobre um mediador de seguros ou de resseguros ou uma empresa de seguros ou de resseguros a potenciais tomadores de seguros ou de resseguros, se o prestador não tomar medidas adicionais para assistir na celebração de um contrato de seguro ou de resseguro; e) À atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no que se refere a riscos e responsabilidades localizados fora da União Europeia. 2 - O presente regime também não é aplicável a pessoas que preencham os requisitos previstos na alínea d) do artigo 4.º, que exerçam atividades de distribuição de seguros não obrigatórios, caso se encontrem reunidas as seguintes condições: a) O seguro for complementar de um bem fornecido ou de um serviço prestado por um fornecedor e esse seguro cubra: i) O risco de avaria ou de perda do bem fornecido ou de danos a esse bem, ou a não utilização do serviço prestado por esse fornecedor; ou ii) Os danos em bagagens ou a perda das mesmas e demais riscos associados a uma viagem reservada junto desse fornecedor; b) O montante do prémio pago pelo produto de seguros não exceda 600 (euro), calculados numa base anual pro rata, ou o montante do prémio pago por pessoa não exceda 200 (euro), caso a duração do serviço relativamente ao qual o seguro seja complementar seja igual ou inferior a três meses.