Artigo 96.º
EM VIGORNão comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento
1 - Caso tenha motivos para duvidar da adequação da estrutura organizativa ou da situação financeira do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que tencione exercer a atividade, em regime de liberdade de estabelecimento, criando uma sucursal no território de outro ou de outros Estados-Membros da União Europeia, a ASF não transmite a comunicação referida no artigo anterior à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.
2 - No prazo de um mês a contar da data da comunicação à ASF referida no n.º 1 do artigo 94.º, a ASF informa o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório em causa das razões da recusa em efetuar a comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.