Lei 7/2019

Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

Artigo 49.º

EM VIGOR
Cessação de funções do mediador de seguros ou de seguros a título acessório 1 - O mediador de seguros ou de seguros a título acessório pode, na data aniversária do contrato de seguro ou, no caso dos contratos renováveis, na data da sua renovação, deixar de exercer a sua atividade relativamente a um ou mais contratos da sua carteira, desde que comunique tal intenção ao tomador do seguro e à empresa de seguros com a antecedência mínima de 60 dias em relação àquelas datas. 2 - Obtido o acordo expresso, por forma escrita, do tomador de seguro, o mediador de seguros ou de seguros a título acessório pode cessar funções a todo o tempo. 3 - O acordo previsto no número anterior deve ser comunicado pelo mediador de seguros ou de seguros a título acessório à empresa de seguros com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da cessação.