Artigo 49.º
EM VIGORCessação de funções do mediador de seguros ou de seguros a título acessório
1 - O mediador de seguros ou de seguros a título acessório pode, na data aniversária do contrato de seguro ou, no caso dos contratos renováveis, na data da sua renovação, deixar de exercer a sua atividade relativamente a um ou mais contratos da sua carteira, desde que comunique tal intenção ao tomador do seguro e à empresa de seguros com a antecedência mínima de 60 dias em relação àquelas datas.
2 - Obtido o acordo expresso, por forma escrita, do tomador de seguro, o mediador de seguros ou de seguros a título acessório pode cessar funções a todo o tempo.
3 - O acordo previsto no número anterior deve ser comunicado pelo mediador de seguros ou de seguros a título acessório à empresa de seguros com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da cessação.