Artigo 53.º
EM VIGORTransmissão de carteira a favor de mediador de seguros ou de seguros a título acessório
1 - As carteiras de seguros são total ou parcialmente transmissíveis, por contrato escrito, devendo o transmissário estar autorizado para o exercício da atividade de distribuição quanto aos referidos contratos de seguro.
2 - A intenção de transmitir carteira de seguros a favor de mediador de seguros ou de seguros a título acessório deve ser comunicada por escrito pelo transmitente à empresa de seguros, identificando o transmissário, a data de produção de efeitos pretendida para a transmissão e os contratos a transmitir.
3 - As empresas de seguros têm o direito de recusar a intervenção do transmissário nos respetivos contratos de seguro, devendo comunicar a recusa ao transmitente no prazo de 20 dias após a receção da comunicação referida no número anterior.
4 - A empresa de seguros que, sem adequada fundamentação, recuse a intervenção do transmissário, nos termos do número anterior, fica sujeita ao ónus de propor ao transmitente a aquisição da carteira de seguros em causa.
5 - Caso a empresa de seguros não recuse a intenção de transmissão de carteira, o transmitente deve comunicar, por escrito, aos tomadores de seguros a referida transmissão de carteira, informando-os dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 31.º quanto ao transmissário e do direito que lhes assiste de recusar a intervenção deste mediador de seguros ou de seguros a título acessório nos termos do número seguinte, bem como que mantêm o direito de escolher e nomear, nos termos legais, mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos.
6 - Os tomadores de seguros devem comunicar, por escrito, a recusa da intervenção do mediador de seguros ou de seguros a título acessório transmissário ao mediador de seguros ou de seguros a título acessório transmitente no prazo de 30 dias após a receção da comunicação referida no número anterior.
7 - O mediador de seguros ou de seguros a título acessório transmitente dá conhecimento à empresa de seguros da comunicação aos tomadores de seguros mencionada no n.º 5, informando-a igualmente das situações de recusa da intervenção do transmissário por tomadores de seguro, no prazo máximo de 10 dias após o termo do período de 30 dias conferido no número anterior.
8 - Na falta de fixação pelas partes, no contrato que titula a transmissão da carteira, de outra data para a respetiva produção de efeitos, estes produzem-se, relativamente a cada contrato que integre a carteira, na sua data aniversária ou, no caso dos contratos renováveis, na data da sua renovação, devendo, em qualquer dos casos, essa data ser incluída na comunicação ao tomador do seguro prevista no n.º 5.