Lei 7/2019

Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

Artigo 44.º

EM VIGOR
Pagamentos a terceiros ou por parte de terceiros Sem prejuízo do disposto nos atos delegados, normas técnicas de regulamentação ou de execução da Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, o mediador de seguros apenas pode pagar ou receber honorários ou comissões, fornecer ou ser destinatário de benefícios pecuniários ou não pecuniários associados à distribuição de um produto de investimento com base em seguros ou à prestação de um serviço acessório, a terceiros ou por parte de terceiros, excluindo pessoas que atuem em nome do cliente, nos casos em que o pagamento ou o benefício: a) Não tenha um efeito prejudicial na qualidade do serviço prestado ao cliente; e b) Não interfira com a obrigação de agir de forma honesta, correta e profissional, de acordo com os melhores interesses do cliente.