Regulamentação a adotar pela ASF
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos respetivos estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, a ASF fica habilitada a adotar as normas regulamentares necessárias para:
a) Definir a forma das notificações previstas no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, nos termos previstos no artigo 6.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
b) Definir os requisitos a preencher pelos cursos sobre seguros para poderem ser reconhecidos pela ASF, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
c) Concretizar os procedimentos para reconhecimento dos cursos sobre seguros referidos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, bem como o funcionamento da comissão mencionada no n.º 4 da mesma disposição;
d) Definir o conteúdo mínimo do contrato a celebrar entre o agente de seguros e a empresa de seguros ou entre o mediador de seguros a título acessório e a empresa de seguros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, respetivamente;
e) Definir os requisitos a cumprir pelo agente de seguros, pelo corretor de seguros, pelo mediador de seguros a título acessório, ou pelo mediador de resseguros em termos de organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua atividade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, respetivamente;
f) Definir as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional a celebrar pelo agente de seguros, pelo corretor de seguros, pelo mediador de seguros a título acessório ou pelo mediador de resseguros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, respetivamente;
g) Rever os montantes do seguro de responsabilidade civil profissional do mediador de seguros a título acessório previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, nos termos previstos no n.º 3 do referido artigo;
h) Definir a percentagem e a parcela dos fundos movimentados pelo corretor de seguros ou pelo mediador de resseguros sobre a qual irá incidir essa percentagem, para efeitos de determinar o valor mínimo da garantia bancária ou do seguro-caução a subscrever pelo corretor de seguros ou pelo mediador de resseguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
i) Definir os termos e os procedimentos necessários ao acionamento da garantia bancária ou do seguro-caução a subscrever pelo corretor de seguros ou pelo mediador de resseguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
j) Estabelecer os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de registo, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 17.º, no n.º 8 do artigo 19.º e no n.º 6 do artigo 21.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
k) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros e de seguros a título acessório no cumprimento do dever de definir uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
l) Definir o número de pessoas diretamente envolvidas na distribuição de seguros que o mediador de seguros e de seguros a título acessório deve ter ao seu serviço, tendo em atenção a respetiva dimensão e a natureza da sua atividade, bem como os termos do reporte anual à ASF previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
m) Definir os requisitos mínimos a observar pelas entidades formadoras aptas a ministrar as ações de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo referidas no artigo 25.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
n) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros e de seguros a título acessório no cumprimento do dever de instituir uma função responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados relativas aos respetivos atos ou omissões, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
o) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros no domínio da política de conceção e aprovação de produtos de seguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
p) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos distribuidores de seguros no domínio das políticas de distribuição de produtos de seguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
q) Definir os documentos de prestação de contas que os mediadores de seguros ou de resseguros devem enviar anualmente à ASF e publicar, bem como os termos dessa publicação nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
r) Prever o regime especial a que fica sujeita a publicidade na distribuição de seguros ou de resseguros, nos termos previstos no artigo 27.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
s) Definir as condições a observar para o cumprimento das obrigações dos distribuidores de seguros ou de resseguros para com a ASF, nos termos previstos no artigo 27.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
t) Definir as regras de dispersão de carteira de seguros do corretor de seguros, nos termos definidos no artigo 27.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
u) Definir os termos da comunicação anual pelas empresas de seguros à ASF da identificação dos mediadores de seguros e dos mediadores de seguros a título acessório que distribuíram os respetivos produtos de seguros, bem como das pessoas que distribuíram os produtos de seguros ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei, bem como as remunerações pagas pela distribuição de seguros;
v) Definir as regras a que devem obedecer as contas «clientes», nos termos previstos no artigo 51.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
w) Definir a forma de organização do registo e os elementos referentes a cada mediador de seguros ou de resseguros e mediador de seguros a título acessório que devem constar do registo, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 56.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
x) Definir a informação a disponibilizar aos interessados relativamente ao registo dos mediadores de seguros ou de resseguros e dos mediadores de seguros a título acessório, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 59.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
y) Estabelecer os elementos e informações que devem ser comunicados à ASF no âmbito dos procedimentos relativos à alteração das condições de acesso à atividade e à suspensão e cancelamento do registo, mencionadas respetivamente nas secções ii e iii do capítulo iv do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
z) Estabelecer os elementos e informações que devem ser comunicados à ASF para efeitos de controlo das participações qualificadas, nos termos previstos no artigo 63.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
aa) Detalhar, se necessário, os procedimentos para assegurar a implementação das garantias inerentes ao regime de participação de infrações à ASF, nos termos previstos no artigo 71.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
bb) Divulgar as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em território português distintas das expressamente elencadas no artigo 78.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
cc) Definir as condições mínimas a observar pelas ferramentas acessíveis a clientes destinadas a comparar ou agregar informação referente a produtos de seguros.