Lei 7/2019

Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

Artigo 13.º

EM VIGOR
Qualificação adequada 1 - Considera-se que os candidatos a mediadores de seguros ou de resseguros que sejam pessoas singulares, os membros do órgão de administração do mediador de seguros ou de resseguros responsáveis pela atividade de distribuição de seguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros dispõem de qualificação adequada para o exercício da atividade de distribuição se, em alternativa: a) Possuírem a escolaridade mínima obrigatória e curso sobre seguros adequado à atividade a desenvolver, reconhecido pela ASF e que respeite os conteúdos mínimos elencados no anexo do presente regime e os requisitos definidos em norma regulamentar da ASF; b) Forem titulares de curso de bacharelato ou de licenciatura, ou de formação de nível pós-secundário, superior ou não, conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos referidos na alínea anterior; c) Tiverem estado registados como mediadores de seguros ou de resseguros, membros do órgão de administração do mediador de seguros ou de resseguros responsáveis pela atividade de distribuição ou desempenhado funções como pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros ao abrigo do direito da União Europeia aplicável em matéria de distribuição de seguros e de resseguros, no ano precedente ao do pedido de inscrição no registo junto da ASF. 2 - Para acesso às categorias de corretor ou de mediador de resseguros, a pessoa singular ou um dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição de pessoa coletiva deve, adicionalmente ao exigido no número anterior, deter experiência correspondente ao exercício, durante pelo menos cinco anos consecutivos ou interpolados durante o período de sete anos que antecede a inscrição no registo, de uma das seguintes atividades: a) Mediador de seguros ou de resseguros; b) Pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros; c) Membro do órgão de administração de mediador de seguros ou de mediador de resseguros ou de empresa de seguros ou de resseguros responsável pela atividade de distribuição de seguros ou de resseguros. 3 - Considera-se que os candidatos a mediadores de seguros a título acessório que sejam pessoas singulares, os membros do órgão de administração do mediador de seguros a título acessório responsáveis pela atividade de distribuição e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros dispõem de qualificação adequada para o exercício da atividade de distribuição se, alternativamente: a) Possuírem a escolaridade mínima obrigatória e curso sobre seguros adequado à atividade a desenvolver, reconhecido pela ASF e que respeite os conteúdos mínimos elencados no anexo ao presente regime e os requisitos definidos em norma regulamentar da ASF; b) Forem titulares de curso de bacharelato ou de licenciatura, ou de formação de nível pós-secundário, superior ou não, conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos referidos na alínea anterior; c) Tiverem estado registados como mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, membros do órgão de administração do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório responsáveis pela atividade de distribuição ou desempenhado funções como pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros ao abrigo do direito da União Europeia aplicável em matéria de distribuição de seguros e resseguros, no ano precedente ao do pedido de inscrição no registo junto da ASF. 4 - O reconhecimento pela ASF dos cursos referidos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 é precedido de parecer elaborado por uma comissão técnica composta por um representante designado pelas associações de empresas de seguros, um representante designado pelas associações de entidades gestoras de fundos de pensões, um representante designado pelas associações de mediadores de seguros e dois representantes designados pela ASF, um dos quais preside à comissão. 5 - A ASF concretiza, através de norma regulamentar, os procedimentos para reconhecimento dos cursos sobre seguros referidos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3, os requisitos de qualificação adequada referidos nos números anteriores, incluindo o programa e a duração dos cursos sobre seguros, a possibilidade de formação à distância, bem como o funcionamento da comissão mencionada no número anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL5946/19.0T8LSB.L1-612-05-2022TERESA PARDAL

    SEGURO DE CRÉDITO · FRAUDE · DEVER ACESSÓRIO DE ANÁLISE DE RISCO · DIREITO DE INFORMAÇÃO

    1.– O seguro de crédito, modalidade do seguro financeiro, não contempla, na sua previsão legal, o risco de fraude e, no caso concreto, o seguro contratado entre a autora como segurada, a 1ª ré como seguradora e o 2º réu como tomador e mediador não cobria o risco de fraude, pelo que não a ré seguradora não violou o dever acessório de análise de risco relativo à identidade do cliente da autora, que

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.