Artigo 37.º
EM VIGORDeveres da empresa de seguros
1 - Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente regime, são deveres da empresa de seguros:
a) Não utilizar serviços de distribuição de seguros de pessoa que não esteja registada ou autorizada para esse efeito, nem se encontre abrangida pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º;
b) Não utilizar serviços de distribuição de seguros em desrespeito do âmbito de atividade em que o mediador de seguros, resseguros ou seguros a título acessório está autorizado a exercer;
c) Atuar com lealdade para com os distribuidores de seguros com os quais se relaciona;
d) A pedido do cliente, prestar informação sobre o montante concreto da remuneração que o distribuidor de seguros receberá pela prestação do serviço de distribuição;
e) Dispor de um documento aprovado pelo órgão de administração no qual se descreva, de forma detalhada, o programa de formação a cumprir pelos agentes de seguros e mediadores de seguros a título acessório ao seu serviço, que lhes permita deter um conhecimento adequado da sua oferta de produtos bem como dos procedimentos aplicáveis ao relacionamento com os clientes;
f) Divulgar a política de tratamento e função responsável pela gestão de reclamações junto dos agentes de seguros e mediadores de seguros a título acessório ao seu serviço;
g) Comunicar de imediato à ASF qualquer facto que chegue ao seu conhecimento e que possa determinar a suspensão ou o cancelamento do registo de um mediador de seguros ou de um mediador de seguros a título acessório;
h) Comunicar anualmente à ASF a identificação dos mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório que distribuíram os seus produtos de seguros, bem como das pessoas que distribuíram os produtos de seguros ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º, e as remunerações pagas pela distribuição de seguros, nos termos definidos em norma regulamentar emitida por aquela autoridade.
2 - Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente regime, são deveres específicos da empresa de seguros no exercício da atividade de distribuição de seguros:
a) Assegurar que os membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição de seguros cumprem os requisitos de qualificação adequada, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 13.º;
b) Assegurar que as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ao seu serviço:
i) Cumprem os requisitos de qualificação adequada, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 13.º;
ii) Cumprem os requisitos de idoneidade previstos no artigo 14.º;
iii) Mantêm um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, nos termos do artigo 25.º;
c) Comunicar ao cliente, com a devida antecedência em relação à celebração de um contrato de seguro, a natureza da remuneração recebida pelos seus trabalhadores no respeitante a esse contrato de seguro;
d) Se o cliente tiver de fazer pagamentos ao abrigo do contrato de seguro após a sua celebração, distintos dos prémios regulares e dos pagamentos calendarizados, comunicar ao cliente a natureza da remuneração recebida pelos seus trabalhadores no respeitante a cada um desses pagamentos distintos;
e) Caso não seja o produtor dos produtos que distribua, adotar uma política de distribuição de produtos de seguros, estabelecendo medidas adequadas para obter todas as informações pertinentes sobre o produto de seguro e a respetiva política de conceção e aprovação e compreender as características e o mercado alvo identificado de cada produto de seguro;
f) Informar os clientes da política de tratamento e da função responsável pela gestão de reclamações, bem como dos procedimentos previstos no artigo 76.º, que permitem aos clientes e a outras partes interessadas apresentarem reclamações, e dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso referidos no artigo 52.º
3 - Os deveres previstos na alínea c), d), e), h), i), j) e o) a r) do n.º 1 do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 27.º, na alínea e) do artigo 29.º, nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 30.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 4, 6, 7 e 8 do artigo 31.º, nos artigos 32.º e 33.º e nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 34.º são aplicáveis, com as devidas adaptações, à atividade de distribuição de seguros por empresas de seguros.
4 - As empresas de seguros devem aprovar, aplicar e rever periodicamente políticas e procedimentos internos adequados para garantir o cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2, designando a função na sua estrutura encarregue de assegurar a correta aplicação dessas políticas e procedimentos, bem como o respetivo responsável, o qual é sujeito a registo nos termos do artigo 43.º do regime jurídico de acesso e exercício à atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
5 - As empresas de seguros devem manter registos atualizados dos documentos pertinentes relativos ao cumprimento das políticas e procedimentos mencionados no número anterior.
6 - As empresas de seguros que exerçam a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros devem ainda observar o disposto na subsecção ii.
7 - O disposto na alínea e) do n.º 2 não se aplica à distribuição de produtos de seguros que visem a cobertura de grandes riscos.