Lei 7/2019

Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

Artigo 8.º

EM VIGOR
Mediadores de seguros ligados 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pessoas singulares ou coletivas inscritas na categoria de mediador de seguros ligado, ao abrigo das subalíneas i) ou ii) da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, à data da produção de efeitos da presente lei, consideram-se automaticamente registadas, respetivamente, na categoria de agente de seguros e na categoria de mediador de seguros a título acessório. 2 - As instituições de crédito e as empresas de investimento definidas nos pontos 1 e 2 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, inscritas na categoria de mediador de seguros ligado, ao abrigo das subalíneas i) ou ii) da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, à data da produção de efeitos da presente lei, consideram-se automaticamente registadas na categoria de agente de seguros. 3 - Os mediadores de seguros e os mediadores de seguros a título acessório referidos nos n.os 1 e 2 devem assegurar o cumprimento do disposto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei, no prazo de 120 dias após a data da produção de efeitos do mesmo. 4 - Caso os mediadores de seguros e os mediadores de seguros a título acessório pretendam registar-se em categoria de mediador de seguros ou em categoria de distribuidor de seguros distinta das previstas nos n.os 1 e 2, devem solicitar o respetivo registo nos termos do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei, no prazo de 120 dias após a data da produção de efeitos do mesmo.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL23136/22.2T8LSB.L1-208-05-2025HIGINA CASTELO

    SEGURO DE VIDA · SEGURO DE GRUPO · CADUCIDADE

    I. No seguro de vida acessório de um mútuo e celebrado por adesão a um “seguro de grupo” celebrado entre seguradora e entidade bancária, encontramos com frequência (assim era no caso dos autos) várias camadas contratuais distintas, a saber: a) Condições gerais com título “seguro vida grupo” ou afim, constituídas por um conjunto de cláusulas contratuais gerais emitidas pela seguradora, destinadas

  • TRL26321/17.5T8LSB.L1-228-01-2021PEDRO MARTINS

    CONTRATO DE SEGURO · COBERTURA DOS RISCOS · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS

    I – Quando os réus seguradora e banco tomador de seguro de grupo não provam a comunicação das condições contratuais que a ré seguradora pretende opor ao aderente/segurado, elas consideram-se excluídas do contrato (artigos 5/1-2 e 8/-a da LCCG). II – O mesmo acontece se eles não provam o cumprimento do dever de informação (artigos 6/1 e 8/-b da LCCG). III – A declaração assinada por um aderente,

  • STJ969/18.9T8GMR.G1.S126-01-2021MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    CONTRATO DE SEGURO · FURTO · ANULABILIDADE · SANAÇÃO

    I. A remissão para o regime comum da anulabilidade não conduz ao afastamento das regras especiais estabelecidas no art. 25.º, n.os 1 e 2 , do RJCS. II. A anulabilidade encontra-se sanada pelo decurso do tempo e também por confirmação tácita (art. 288.º do CC) – caso de dupla sanação do vício -, porquanto a Ré procedeu ao pagamento de parte da indemnização devida à Autora após o conhecimento do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.