Regime transitório aplicável em matéria de qualificação adequada
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, dispõem até 23 de fevereiro de 2019 para se conformarem com as disposições aplicáveis em matéria de qualificação adequada previstas no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei:
a) Os mediadores de seguros ou de resseguros pessoas singulares registados na data de produção de efeitos da presente lei;
b) Os membros do órgão de administração dos mediadores de seguros ou de resseguros responsáveis pela mediação de seguros identificados no registo na data de produção de efeitos da presente lei;
c) As pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros que exerçam atividade na data de produção de efeitos da presente lei.
2 - O incumprimento da obrigação referida no número anterior constitui causa do cancelamento do registo, nos termos do artigo 66.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei.
3 - Para efeitos da presunção prevista na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, deve ser considerada a experiência obtida a partir da sua entrada em vigor, salvo existindo conformidade com as disposições aplicáveis em matéria de qualificação adequada previstas naquele regime.
4 - As empresas de seguros dispõem até 23 de fevereiro de 2019 para assegurar o cumprimento da qualificação adequada nos termos do disposto na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei, presumindo-se, até essa data, que as pessoas que tenham estado diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros no ano anterior ao da entrada em vigor da presente lei cumprem os requisitos em matéria de qualificação adequada.