Artigo 97.º
EM VIGORInício de atividade
1 - Logo que receba essas indicações da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a ASF comunica ao mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da sua atividade no território do Estado-Membro de acolhimento, informando-o que pode estabelecer a sua sucursal e dar início à sua atividade.
2 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pode igualmente estabelecer a sua sucursal e dar início à sua atividade caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento não proceda à comunicação à ASF com as indicações previstas no número anterior, no prazo de um mês a contar da data em que recebeu a comunicação mencionada no n.º 1 do artigo 95.º