Artigo 33.º-A
EM VIGORSupervisão
As associações mutualistas que preencham os requisitos definidos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, findo o período transitório neste estabelecido, estão sujeitas, com as devidas adaptações:
a) Ao disposto nos artigos 5.º a 7.º, 13.º, 14.º e 17.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º, nos artigos 21.º a 23.º, 25.º e 27.º a 29.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, nos artigos 43.º a 45.º, no título iii, na secção i do capítulo i do título vii e no título viii do RJASR;
b) Ao regime transitório previsto nos artigos 16.º a 19.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 20.º e nos artigos 24.º a 28.º da presente lei, equivalente ao que à data da respetiva aplicação seja aplicável às empresas de seguros;
c) À regulamentação, bem como ao direito da União Europeia, que complementem o RJASR na parte aplicável;
d) A um regime de cálculo de solvência ao nível do grupo, que tenha em conta os requisitos financeiros aplicáveis às entidades individuais incluídas no seu âmbito de consolidação e que tenha por referência os regimes aplicáveis à supervisão de grupos seguradores e conglomerados financeiros;
e) Ao regime processual aplicável às contraordenações cujo processamento compete à ASF;
f) Ao regime aplicável à distribuição de seguros nos mesmos termos em que este é aplicável às empresas de seguros, quando esteja em causa a distribuição de modalidades de benefícios de segurança social e com salvaguarda das especificidades resultantes da natureza jurídica das associações mutualistas.»