Lei 7/2019

Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

Artigo 22.º

EM VIGOR
Condições específicas de acesso e processo de inscrição Ao acesso à atividade de mediador de resseguros aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 18.º e 19.º CAPÍTULO III Condições de exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros SECÇÃO I Direitos e deveres SUBSECÇÃO I Direitos e deveres gerais

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP2219/20.9T8PRT.P111-09-2023FÁTIMA ANDRADE

    CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO · DEVERES DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO · DEVER DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO · GRANDES RISCOS

    I - A não aplicação do dever especial de esclarecimento previsto no artigo 22º por parte do tomador de seguro aos contratos relativos a grandes riscos nos termos do nº 4 deste mesmo artigo, não afasta os deveres gerais de informação previstos nos artigos 18º a 21º da LCS (com as necessárias adaptações) - assim o prevê expressamente o nº 1 do artigo 78º da LCS. II - O enquadramento do contrato ent

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.