Artigo 3.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Determinar a suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo agente suspeito da prática ilícita ou sujeitar o respetivo exercício de funções ou atividades a determinadas condições.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A aplicação da medida cautelar a que se refere a alínea e) do n.º 1 deve ser precedida da audição do agente, o qual dispõe, para o efeito, de cinco dias úteis para responder após ter sido notificado pela ASF.
8 - (Anterior n.º 7.)