Lei 7/2019

Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

Artigo 101.º

EM VIGOR
Âmbito 1 - O disposto no presente capítulo é aplicável aos distribuidores de seguros ou de resseguros registados junto da ASF e aos distribuidores de seguros ou de resseguros registados em outro Estado-Membro da União Europeia no que se refere à atividade exercida no território português. 2 - O presente capítulo é ainda aplicável: a) Às empresas de seguros, quando não atuem no exercício da atividade de distribuição de seguros ou de fundos de pensões, quanto às contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), f), l), m) e n) do artigo 112.º, nas alíneas b), c), rr), ss), mmm) e sss) do artigo 113.º e nas alíneas b), s) e u) do artigo 114.º; b) Às sociedades gestoras de fundos de pensões, quando não atuem no exercício da atividade de distribuição de fundos de pensões, quanto às contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), l), m) e n) do artigo 112.º, nas alíneas b), c), rr), ss), mmm) e sss) do artigo 113.º e nas alíneas b), s) e u) do artigo 114.º; c) Às empresas de resseguros, quando não atuem no exercício da atividade de distribuição de resseguros, quanto às contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 112.º, nas alíneas b), c), ss), mmm) e sss) do artigo 113.º e nas alíneas b), s) e u) do artigo 114.º; d) Às pessoas que exercem a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros sem estarem registadas para esse efeito num Estado-Membro, quanto à contraordenação prevista na alínea a) do artigo 114.º; e) Aos detentores de participações qualificadas em mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, quanto à contraordenação prevista na alínea t) do artigo 114.º