Lei 7/2019

Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

Artigo 48.º

EM VIGOR
Direito a escolha ou recusa de mediador de seguros ou de seguros a título acessório 1 - O tomador do seguro tem o direito de escolher livremente o mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos. 2 - As empresas de seguros têm o direito de recusar a colaboração de um mediador de seguros ou de um mediador de seguros a título acessório. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o tomador do seguro pode, na data aniversária do contrato ou, no caso dos contratos renováveis na data da sua renovação, nomear ou dispensar o mediador de seguros ou de seguros a título acessório, devendo, para o efeito, comunicar a sua intenção à empresa de seguros com a antecedência mínima de 30 dias relativamente àquelas datas. 4 - O tomador do seguro pode, ainda, na data aniversária do contrato ou, no caso dos contratos renováveis na data da sua renovação, substituir o mediador de seguros ou de seguros a título acessório por outro mediador de seguros ou de seguros a título acessório, devendo, para o efeito, comunicar essa sua intenção à empresa de seguros com a antecedência mínima de 60 dias relativamente àquelas datas. 5 - Nos casos de nomeação ou de mudança de mediador de seguros ou de seguros a título acessório previstos nos números anteriores, e no prazo de 20 dias contados da data de receção da comunicação neles referida, a empresa de seguros deve notificar a sua recusa ao tomador do seguro, por carta registada ou outro meio do qual seja realizado registo escrito, sem o que se considera aceite o mediador de seguros ou de seguros a título acessório indicado. 6 - No caso de aceitação do mediador de seguros indicado, a empresa de seguros deve, até à data aniversária do contrato de seguro ou, no caso dos contratos renováveis, até à data da sua renovação, informar o mediador de seguros ou de seguros a título acessório dispensado ou substituído. 7 - Nos casos de substituição a que se refere o n.º 4, a recusa pela empresa de seguros não é admissível sempre que o medidor de seguros ou de seguros a título acessório esteja por si autorizado a distribuir os produtos de seguros em causa.