Lei 7/2019

Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

Artigo 86.º

EM VIGOR
Incumprimento de obrigações no exercício de liberdade de estabelecimento 1 - A ASF pode tomar as medidas que considerar adequadas para corrigir a situação, quando verifique que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que exerça atividade no território português ao abrigo da liberdade de estabelecimento não respeita as condições de exercício à atividade previstas no presente regime em transposição dos capítulos v e vi da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros. 2 - Salvo nas matérias identificadas no número anterior, se a ASF tiver motivos para considerar que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que exerça atividade no território português ao abrigo da liberdade de estabelecimento não se encontra a cumprir as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem desses factos. 3 - Se, devido à inadequação, insuficiência ou inexistência de medidas tomadas pela autoridade do Estado-Membro de origem, o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório continuar a agir de forma claramente prejudicial para os interesses dos clientes ou para o regular funcionamento do mercado de seguros ou resseguros em território português, a ASF, após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem, pode adotar as medidas adequadas para reprimir as irregularidades cometidas ou prevenir novas situações irregulares, podendo, se necessário, impedir que os infratores iniciem novas operações no território português. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em situações em que seja necessária uma atuação imediata para salvaguardar os direitos dos clientes e quando o Estado-Membro de origem não dispuser de medidas equivalentes ou adequadas, a ASF pode, em respeito pelo princípio da não discriminação, tomar as medidas apropriadas para prevenir ou sancionar irregularidades cometidas em território português por um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que exerça a sua atividade no território português em regime de liberdade de estabelecimento, incluindo impedir que esse mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório inicie novas operações no território português. 5 - As medidas adotadas pela ASF ao abrigo do presente artigo e respetiva fundamentação são imediatamente comunicadas, por escrito, ao mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório interessado e imediatamente notificadas à autoridade competente do Estado-Membro de origem, à EIOPA e à Comissão Europeia. 6 - É aplicável ao presente artigo o disposto no n.º 3 do artigo 79.º