Artigo 58.º
EM VIGORCertificado de registo
1 - A ASF emite um certificado de registo a favor do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório inscrito no registo.
2 - O certificado de registo do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Identidade e endereço do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório;
b) De que se encontra inscrito no registo junto da ASF, da data da inscrição e dos meios de que o interessado dispõe se pretender confirmar essa inscrição;
c) O ramo ou ramos de seguros nos quais o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório está autorizado a exercer atividade;
d) No caso de pessoas coletivas, o nome dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição.
3 - No caso de mediador de seguros, o certificado de registo deve, adicionalmente, identificar a categoria em que o mediador de seguros se encontra inscrito.
4 - Ao certificado de registo são averbados os elementos previstos no artigo 64.º