Artigo 82.º
EM VIGORIncumprimento de obrigações no exercício de livre prestação de serviços
1 - Se a ASF verificar que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em outro Estado-Membro da União Europeia que exerça a sua atividade no território português, em regime de livre prestação de serviços, não respeita as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem desse facto.
2 - Se, devido à inadequação, insuficiência ou inexistência de medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório continuar a agir de forma claramente prejudicial para os interesses dos clientes ou para o regular funcionamento do mercado de seguros ou resseguros no território português, a ASF, após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem, pode adotar as medidas adequadas para reprimir as irregularidades cometidas ou prevenir novas situações irregulares, podendo, se necessário, impedir que os infratores iniciem novas operações no território português.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em situações em que seja necessária uma atuação imediata para salvaguardar os direitos dos clientes, a ASF pode tomar as medidas apropriadas para prevenir ou sancionar irregularidades cometidas em território português por um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que exerça a sua atividade em regime de livre prestação de serviços, incluindo impedir que esse mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório inicie novas operações no território português.
4 - As medidas adotadas pela ASF ao abrigo do presente artigo, e respetiva fundamentação, são imediatamente comunicadas, por escrito, ao mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório interessado e imediatamente notificadas à autoridade competente do Estado-Membro de origem, à EIOPA e à Comissão Europeia.
5 - É aplicável ao presente artigo o disposto no n.º 3 do artigo 79.º
SUBSECÇÃO III
Estabelecimento e exercício em Portugal por sucursais de mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em outro Estado-Membro