Artigo 100.º
EM VIGORRepartição de competências com a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento
1 - A ASF, enquanto autoridade competente do Estado-Membro de origem, pode acordar com a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento de um mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório cuja atividade principal seja desenvolvida no território desse Estado-Membro, que essa autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento possa agir como autoridade competente do Estado-Membro de origem, no que respeita às disposições previstas nos capítulos iv, v, vi e vii da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros.
2 - A ASF comunica a existência de um acordo nos termos do número anterior ao mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório em causa e à EIOPA.
CAPÍTULO VII
Sanções
SECÇÃO I
Disposições gerais