Artigo 70.º
EM VIGORSupervisão da publicidade
1 - A supervisão do cumprimento das disposições legais, regulamentares ou administrativas, gerais ou especiais, aplicáveis em matéria de publicidade compete à ASF.
2 - Relativamente à publicidade que não respeite as disposições previstas no artigo 27.º, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, a ASF pode:
a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
b) Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa;
c) Determinar a imediata publicação pelo responsável de retificação apropriada.
3 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode a ASF, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infratores na prática do ato.