Artigo 91.º
EM VIGORInício da atividade
1 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pode iniciar a sua atividade no Estado-Membro de acolhimento logo que tenha recebido uma notificação, por escrito, da ASF a informar que a respetiva autoridade competente recebeu a comunicação referida no artigo anterior.
2 - Em simultâneo com a notificação referida no número anterior, a ASF informa o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em território do Estado-Membro de acolhimento se encontram identificadas nos sítios na Internet da respetiva autoridade competente e da EIOPA.