Artigo 94.º
EM VIGORComunicação à ASF
1 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal que tencione exercer a atividade em regime de liberdade de estabelecimento, criando uma sucursal no território de outro ou de outros Estados-Membros da União Europeia, deve comunicar previamente essa intenção à ASF.
2 - A comunicação à ASF mencionada no número anterior deve conter a seguinte informação:
a) O nome ou denominação social;
b) A morada profissional ou endereço da sede social;
c) O número de registo como mediador de seguros, resseguros ou mediador de seguros a título acessório;
d) O Estado-Membro ou Estados-Membros em cujo território pretende estabelecer uma sucursal;
e) Em caso de mediador de seguros, a respetiva categoria;
f) A denominação social das empresas de seguros ou de resseguros representadas, se aplicável;
g) Os ramos de seguros relevantes em que pretendam exercer a sua atividade no outro Estado-Membro ou Estados-Membros;
h) A morada no Estado-Membro de acolhimento para a qual é possível solicitar documentos;
i) O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.