Lei 7/2019

Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

Artigo 51.º

EM VIGOR
Movimentação de fundos relativos ao contrato de seguro 1 - O agente de seguros só pode receber prémios com vista a serem transferidos para as empresas de seguros se tal for convencionado, por escrito, com as respetivas empresas de seguros. 2 - Os prémios entregues pelo tomador do seguro ao agente de seguros autorizado a receber prémios relativos ao contrato são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros, e os montantes entregues pela empresa de seguros ao agente só são tratados como tendo sido pagos ao tomador do seguro, segurado ou beneficiário depois de este ter recebido efetivamente esses montantes. 3 - Os prémios entregues pelo tomador do seguro ao corretor de seguros são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros se o corretor entregar simultaneamente ao tomador o recibo de prémio emitido pela empresa de seguros. 4 - Os prémios entregues pelo tomador do seguro a qualquer mediador de seguros que intervenha no contrato de seguro por conta de outro mediador de seguros, autorizado a receber prémios e a colaborar com outros mediadores de seguros ou de seguros a título acessório pelas respetivas empresas de seguros, presumem-se entregues a este mediador de seguros. 5 - Qualquer mediador de seguros que movimente fundos relativos ao contrato de seguro deve depositar as quantias referentes a prémios recebidos para serem entregues às empresas de seguros e os montantes recebidos para serem transferidos para tomadores de seguros, segurados ou beneficiários em contas abertas em instituições de crédito em seu nome mas identificadas como conta «clientes». 6 - O mediador de seguros deve manter um registo detalhado e atualizado dos movimentos efetuados na conta «clientes» relativamente a cada contrato de seguro. 7 - Presume-se, para todos os efeitos legais, que as quantias depositadas em conta «clientes» não constituem património próprio do mediador de seguros, devendo, em caso de insolvência do mediador, ser afetas, prioritariamente, ao pagamento dos créditos dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários. 8 - Ao mediador de seguros a título acessório aplica-se o previsto nos n.os 1, 2 e 4 a 7. 9 - Ao mediador de resseguros aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 5 a 7. 10 - A ASF, no quadro dos princípios previstos nos números anteriores, define por norma regulamentar as regras a que devem obedecer as contas «clientes».

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP444/17.9T8VFR.P121-10-2020DOMINGOS MORAIS

    ACIDENTE DE TRABALHO · CONTRATO DE SEGURO · AGENTE DE SEGURO · PAGAMENTO DO PRÉMIO

    I – No contrato de seguro tem um significado muito próprio a boa-fé, no sentido de que o segurador é obrigado a acreditar no tomador do seguro de uma maneira particular, e este é, por sua vez, obrigado a comportar-se com uma absoluta franqueza e uma completa lealdade. II – A resolução automática do contrato de seguro, por falta de pagamento na data do vencimento, de uma fracção do prémio no decu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.