Lei 7/2019

Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

Artigo 69.º

EM VIGOR
Poderes gerais da ASF Sem prejuízo dos outros poderes previstos neste regime e no respetivo Estatuto, a ASF, no exercício da atividade de supervisão, dispõe dos poderes e meios para: a) Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da atividade dos distribuidores de seguros ou de resseguros; b) Verificar as condições de funcionamento e a qualidade técnica dos cursos sobre seguros, a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º, ministrados para efeitos de acesso ou exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, podendo, em casos devidamente fundamentados, retirar um curso da lista dos cursos reconhecidos; c) Verificar o cumprimento dos requisitos mínimos pelas entidades formadoras aptas a ministrar ações de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, podendo, em casos devidamente fundamentados, retirar uma entidade formadora da lista das entidades reconhecidas pela ASF; d) Obter informações pormenorizadas sobre a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, incluindo a exercida pelas pessoas abrangidas pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º, através, nomeadamente, da recolha de dados ou da exigência de documentos relativos ao exercício da atividade de distribuição; e) Proceder a inspeções nas instalações do distribuidor, bem como nas instalações das pessoas abrangidas pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º; f) Adotar, em relação aos distribuidores de seguros ou de resseguros, seus sócios ou membros dos seus órgãos de administração, todas as medidas adequadas e necessárias para garantir que as suas atividades observam as disposições legais e regulamentares aplicáveis e para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar o interesse dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou, se aplicável, das próprias empresas de seguros ou de resseguros; g) Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante o recurso às instâncias judiciais; h) Estabelecer as regras de contabilidade aplicáveis à atividade de distribuição de seguros ou de resseguros; i) Emitir instruções e recomendações para sanação das irregularidades que detete.