Artigo 80.º
EM VIGORComunicação
A ASF comunica de imediato à autoridade competente do Estado-Membro de origem a receção da comunicação dessa autoridade de que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pretende exercer, pela primeira vez, a sua atividade no território português em regime de livre prestação de serviços.