Lei 7/2019

Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

Artigo 89.º

EM VIGOR
Comunicação à ASF 1 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal que tencione exercer pela primeira vez atividade, em regime de livre prestação de serviços, no território de outro ou de outros Estados-Membros da União Europeia deve comunicar previamente essa intenção à ASF, indicando o âmbito da atividade que pretende exercer. 2 - A comunicação à ASF mencionada no número anterior deve conter a seguinte informação: a) O nome ou denominação social; b) A morada profissional ou endereço da sede social; c) O número de registo como mediador de seguros, resseguros ou mediador de seguros a título acessório; d) O Estado-Membro ou Estados-Membros em que pretendem exercer a sua atividade em regime de livre prestação de serviços; e) Em caso de mediador de seguros, a respetiva categoria; f) A denominação social das empresas de seguros ou de resseguros representadas, se aplicável; g) Os ramos de seguros relevantes em que pretendam exercer a sua atividade no outro Estado-Membro ou Estados-Membros.