Deveres gerais do mediador de seguros
1 - São deveres gerais do mediador de seguros:
a) Celebrar contratos em nome da empresa de seguros apenas quando esta lhe tenha conferido, por escrito, os necessários poderes;
b) Não propor ou assumir em seu próprio nome a cobertura de riscos;
c) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade seguradora e à atividade de distribuição de seguros e não intervir na celebração de contratos que as violem;
d) Assistir correta e eficientemente os contratos de seguro em que intervenha;
e) Diligenciar no sentido da prevenção de declarações inexatas ou incompletas pelo tomador do seguro e de situações que violem ou constituam fraude à lei ou que indiciem situações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
f) Guardar segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tome conhecimento em consequência do exercício da atividade de distribuição;
g) Comprovar o registo como mediador de seguros sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer interessado;
h) Manter arquivo dos contratos de seguros de que é mediador e de quaisquer documentos que especifiquem os termos dos serviços a prestar aos clientes, bem como dos elementos e informações necessários ao cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo;
i) Ter ao seu serviço o número de pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros adequado à dimensão e à natureza da atividade do mediador de seguros;
j) Manter atualizada uma listagem com a identificação das pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros que estejam ao seu serviço, com indicação da respetiva qualificação adequada nos termos do presente regime, assim como do estabelecimento em que exerçam atividade, se aplicável;
k) Manter ou assegurar que os membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição mantêm um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, nos termos do artigo 25.º;
l) Assegurar que as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros mantêm um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, nos termos do artigo 25.º;
m) Quando conceba produtos de seguros para venda a clientes, cumprir os deveres previstos no artigo 153.º do regime jurídico de acesso e exercício à atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, relativos a uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros;
n) Definir uma política de distribuição de produtos de seguros, estabelecendo medidas adequadas para obter todas as informações pertinentes sobre o produto de seguros e a respetiva política de conceção e aprovação e compreender as características e o mercado alvo identificado de cada produto de seguros, nos termos regulamentados em ato delegado da Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016;
o) Não utilizar serviços de distribuição de seguros por pessoa que não se encontre registada ou autorizada para esse efeito ou em desrespeito do âmbito de atividade em que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório está autorizado a exercer;
p) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, quando utilize serviços de pessoas abrangidas pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º, garantir que:
i) As respetivas condições de exclusão se encontram preenchidas;
ii) São disponibilizadas ao cliente, antes da celebração do contrato, informações sobre a sua identidade e o seu endereço, e sobre os procedimentos referidos nas alíneas t) e u), com base nos quais o cliente ou outras partes interessadas possam apresentar reclamações;
iii) São estabelecidos mecanismos apropriados e proporcionados para assegurar o cumprimento do disposto nas alíneas q), r) e s), no n.º 1 do artigo 27.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º e para ter em conta as exigências e as necessidades do cliente antes de o contrato lhe ser proposto;
iv) O documento de informação sobre o produto de seguros, referido no n.º 1 do artigo 33.º, é entregue ao cliente antes da celebração do contrato;
v) Essas pessoas cooperam com a ASF no âmbito dos seus poderes de supervisão;
vi) É conferido ao mediador de seguros e à ASF acesso efetivo aos dados relativos ao exercício da atividade de distribuição;
vii) A ASF tem acesso livre às instalações dessas pessoas;
q) Não ser remunerado, nem remunerar ou avaliar o desempenho dos seus colaboradores, de um modo que colida com o dever de agir de acordo com os melhores interesses dos clientes, em particular não recorrendo a mecanismos de remuneração, de objetivos de vendas ou de outro tipo, suscetíveis de constituir um incentivo, para si ou para os seus colaboradores à recomendação de um determinado produto de seguros a um cliente, quando poderia propor um produto de seguros diferente que correspondesse melhor às necessidades desse cliente;
r) Cumprir, em matéria de vendas associadas, as obrigações previstas no artigo 26.º;
s) Cumprir, em matéria de publicidade, os requisitos previstos no artigo 27.º;
t) Definir uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, cujos princípios de funcionamento estejam consignados em documento escrito, que garanta o seu tratamento equitativo, bem como o tratamento adequado dos seus dados pessoais e das suas reclamações;
u) Instituir uma função responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados relativas aos respetivos atos ou omissões, nos termos do artigo 28.º;
v) No caso de o mediador de seguros ser uma pessoa coletiva, publicar os documentos de prestação de contas.
2 - O disposto nas alíneas m), n) e t) do número anterior não se aplica em relação aos produtos de seguros que visem a cobertura de grandes riscos.
3 - A ASF concretiza, por norma regulamentar, os deveres previstos nas alíneas i), m), n), t), u) e v) do n.º 1.