Lei 7/2019

Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

Artigo 17.º

EM VIGOR
Processo de inscrição no registo na categoria de agente de seguros 1 - É da responsabilidade da empresa de seguros que tenha celebrado um contrato nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, ou que pretenda celebrá-lo, no caso de pessoa coletiva ainda não constituída, verificar da completa instrução do processo pelo candidato e remetê-lo à ASF para efeitos de inscrição no registo, através do sítio desta autoridade na Internet. 2 - Compete à ASF verificar o preenchimento das condições de acesso pelo candidato a agente de seguros. 3 - A ASF pode solicitar, diretamente ao candidato ou através da empresa de seguros proponente, quaisquer esclarecimentos ou elementos que considere úteis ou necessários para a análise do processo. 4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o agente de seguros pode iniciar a sua atividade logo que a ASF o notifique, bem como à empresa de seguros proponente, da respetiva inscrição no registo. 5 - No caso de pessoa coletiva ainda não constituída, a eficácia da inscrição fica suspensa até à data da respetiva constituição e comunicação à ASF. 6 - A notificação referida no n.º 4 ou a notificação da decisão de recusa de inscrição no registo deve ser feita no prazo máximo de 60 dias a contar da receção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da receção dos esclarecimentos ou elementos solicitados ao requerente. 7 - Se o processo foi instruído sem que a pessoa coletiva estivesse constituída, a empresa de seguros deve enviar os documentos definitivos à ASF no prazo de seis meses após a data da comunicação da inscrição no registo, sob pena de caducidade do registo. 8 - Cabe à ASF estabelecer, por norma regulamentar, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de acesso.