Artigo 153.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - As empresas de seguros devem definir uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros, tendo em consideração todas as fases contratuais e assegurar que a mesma é adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016.
3 - A política de conceção e aprovação de produtos de seguros prevista no número anterior deve definir os processos de conceção e aprovação dos produtos de seguros antes do início da sua distribuição aos clientes, que devem respeitar as seguintes características:
a) Ser adequados e proporcionais à natureza do produto;
b) Assegurar a identificação do perfil dos tomadores de seguros ou segurados que constituem o mercado alvo do produto;
c) Garantir que todos os riscos relevantes para o mercado alvo do produto são avaliados;
d) Garantir que a estratégia de distribuição pretendida é consistente com o mercado alvo identificado;
e) Prever todas as medidas razoáveis para garantir que o produto é distribuído no mercado alvo identificado.
4 - As empresas de seguros devem periodicamente rever técnica e juridicamente as políticas de conceção e aprovação de produtos de seguros adotadas, tendo em conta todos os acontecimentos suscetíveis de afetar significativamente o risco potencial para o mercado alvo identificado, a fim de avaliar, designadamente, se o produto em questão continua a satisfazer as necessidades do mercado alvo identificado e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada.
5 - A política de conceção e aprovação de cada produto de seguro, incluindo o mercado alvo identificado, deve ser disponibilizada a todos os distribuidores em conjunto com todas as informações sobre o produto de seguro.
6 - ...
7 - (Anterior n.º 4.)
8 - (Anterior n.º 5.)
9 - O disposto nos n.os 2 a 8 não é aplicável aos contratos de seguro que cubram grandes riscos.