Lei 7/2019

Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

Artigo 113.º

EM VIGOR
Contraordenações graves Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, constitui contraordenação grave, punível com coima de 1000 (euro) a 500 000 (euro) ou de 3000 (euro) a 2 500 000 (euro), consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva: a) O exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros em ramo ou ramos em que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório não esteja autorizado a exercer; b) A utilização por empresa de seguros ou de resseguros ou por mediador de seguros ou de resseguros de serviços de distribuição de seguros ou de resseguros em desrespeito do âmbito de atividade que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório esteja autorizado a exercer; c) A omissão de entrega de documentação ou de prestação de informações requeridas pela ASF para o caso individualmente considerado; d) O exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros por mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório que incorra numa das situações de incompatibilidade referidas no artigo 15.º; e) O incumprimento superveniente por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório do dever de manutenção dos seguros e garantias bancárias legalmente exigidos para o exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros; f) O exercício por corretor de seguros de atividades que não integrem o seu objeto social; g) O incumprimento por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório de qualquer dos deveres referidos nas alíneas a), b), e), f) e j) do n.º 1 do artigo 24.º ou nas alíneas a), b) e f) do artigo 29.º e respetiva regulamentação; h) Incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros dos deveres relativos ao cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, previstos nas alíneas k) e l) do n.º 1 do artigo 24.º; i) O incumprimento por mediador de seguros dos deveres relativos a uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 24.º; j) Incumprimento por distribuidor de seguros do dever de definir uma política de distribuição de produtos de seguros, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 24.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 37.º e respetiva regulamentação; k) O incumprimento por mediador de seguros ou empresa de seguros do dever de assegurar o disposto nas subalíneas ii) a vii) da alínea p) do n.º 1 do artigo 24.º, quando utilizem serviços de pessoas abrangidas pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º; l) O distribuidor de seguros remunerar, ser remunerado ou avaliar o desempenho dos seus trabalhadores e colaboradores de um modo que colida com o dever de agir de acordo com os melhores interesses dos clientes, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 24.º; m) O incumprimento por distribuidor de seguros dos deveres em matéria de vendas associadas previstos no artigo 26.º, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 24.º; n) O incumprimento por mediador de seguros ou de seguros a título acessório dos deveres em matéria de publicidade previstos no artigo 27.º, nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 24.º; o) O incumprimento por mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório do dever de dispor de uma política de tratamento, cujos princípios de funcionamento estejam consignados em documento escrito, que garanta o tratamento equitativo dos clientes, bem como o tratamento adequado dos seus dados pessoais e das suas reclamações, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 24.º e respetiva regulamentação; p) O incumprimento por mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório do dever de instituir uma função responsável pela gestão de reclamações, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 24.º e respetiva regulamentação; q) O incumprimento por mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório do dever previsto na alínea c) do artigo 29.º, quando esse incumprimento prejudique o cliente; r) O incumprimento por distribuidor de seguros do dever de atuar em conformidade com os melhores interesses dos clientes, de forma honesta, correta e profissional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º; s) O incumprimento por distribuidor de seguros do dever de informar os clientes dos direitos e deveres que decorrem da celebração de contratos de seguros, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º; t) O incumprimento por distribuidor de seguros do dever de informar os clientes nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º; u) A prática por distribuidor de seguros de quaisquer atos relacionados com um contrato de seguro sem informar previamente o respetivo tomador do seguro e obter a sua concordância, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º; v) O incumprimento por mediador de seguros ou de seguros a título acessório do dever de transmitir à empresa de seguros, em tempo útil, todas as informações no âmbito do contrato de seguro que o tomador do seguro solicite, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º; w) O incumprimento por distribuidor de seguros do dever de prestar ao tomador do seguro todos os esclarecimentos relativos ao contrato de seguro previamente à sua celebração, durante a sua execução e durante a pendência dos conflitos dele derivados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º; x) O incumprimento por mediador de seguros ou de seguros a título acessório do dever de não fazer uso de outra profissão ou cargo que exerça para condicionar a liberdade negocial do cliente, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 30.º; y) O incumprimento por distribuidor de seguros de qualquer dos deveres referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º; z) O incumprimento por mediador de seguros de qualquer dos deveres referidos nas alíneas c), d), i), j) e k) do n.º 1 do artigo 31.º; aa) O incumprimento por mediador de seguros ou de seguros a título acessório de qualquer dos deveres referidos nas alíneas e), f), g), h), l) e m) do n.º 1 do artigo 31.º; bb) O incumprimento pelos mediadores de seguros do dever de indicar ao cliente o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º; cc) O incumprimento pelos mediadores de seguros do previsto no n.º 4 do artigo 31.º, quando indiquem ao cliente que prestam aconselhamento, ou do previsto no n.º 5 do artigo 31.º, quando indiquem ao cliente que baseiam o seu aconselhamento numa análise imparcial e pessoal; dd) O incumprimento pelos distribuidores de seguros do dever de especificar as exigências e necessidades do cliente e as razões que nortearam o aconselhamento prestado quanto a um determinado produto, nos termos do n.º 6 do artigo 31.º; ee) O incumprimento pelos distribuidores de seguros do dever de comunicar ao cliente qualquer alteração às informações prestadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º, nos termos do n.º 8 do artigo 31.º; ff) O incumprimento pelos distribuidores de seguros do dever de comunicar aos clientes as informações nos termos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º; gg) A prestação de informação ao cliente pelos distribuidores de seguros em suporte duradouro diferente do papel sem que estejam preenchidas as condições mencionadas no n.º 2 do artigo 32.º; hh) A prestação de informação ao cliente pelos distribuidores de seguros através de um sítio na Internet sem que estejam preenchidas as condições mencionadas no n.º 3 do artigo 32.º; ii) O incumprimento pelos distribuidores de seguros do dever de entrega ao cliente antes da celebração do contrato do documento normalizado de informação sobre produtos de seguros, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º; jj) A não elaboração ou a elaboração pelo produtor de um documento normalizado de informação sobre produtos de seguros não conforme com as características e informações mencionadas, respetivamente, nos n.os 2 a 4 do artigo 33.º; kk) O incumprimento pelos distribuidores de seguros ou de resseguros do dever de informar a ASF de todas as alterações a informações anteriormente prestadas em cumprimento de disposições legais ou regulamentares, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º; ll) O incumprimento pelos mediadores de seguros, resseguros ou seguros a título acessório do dever de informar a ASF de todas as alterações a circunstâncias relevantes para o preenchimento das condições de acesso, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º; mm) O incumprimento pelos distribuidores de seguros ou de resseguros do dever de informar a ASF da alteração dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º; nn) O incumprimento pelos distribuidores de seguros ou de resseguros do dever de reportar anualmente à ASF a listagem das pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º; oo) O incumprimento por corretor de seguros do dever de sugerir ao cliente medidas adequadas à prevenção e redução do risco, nos termos da alínea a) do artigo 35.º; pp) O incumprimento pelo corretor de seguros do dever de basear a sua atividade de distribuição de produtos de seguros na análise de um número suficientemente elevado e diversificado de contratos, nos termos da alínea c) do artigo 35.º; qq) O incumprimento pelo corretor de seguros do dever de efetuar aconselhamento com base numa análise imparcial e pessoal quando indiquem ao cliente que prestam aconselhamento, nos termos da alínea d) do artigo 35.º; rr) A não prestação de informação ao cliente pela empresa de seguros sobre o montante concreto da remuneração que o distribuidor de seguros recebe pela prestação do serviço de distribuição, sempre que tal seja solicitado por aquele, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º; ss) O incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros ou pela empresa de seguros ou de resseguros do dever de comunicar anualmente à ASF a identificação dos distribuidores que distribuam os respetivos produtos de seguros, bem como as remunerações pagas pela prestação de serviços de distribuição, nos termos, respetivamente, da alínea g) do artigo 34.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º; tt) O incumprimento pela empresa de seguros ou de resseguros do dever de assegurar que as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros cumprem os requisitos de qualificação adequada, mantém um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo e cumprem os requisitos de idoneidade, nos termos previstos, respetivamente, nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º; uu) O incumprimento pela empresa de seguros do dever de comunicar ao cliente, com a devida antecedência em relação à celebração de um contrato de seguro, a natureza da remuneração recebida pelos seus trabalhadores no respeitante ao contrato de seguro, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º; vv) O incumprimento pela empresa de seguros do dever de comunicar ao cliente, após a celebração do contrato de seguro, a natureza da remuneração recebida pelos seus trabalhadores no respeitante a cada um dos pagamentos ao abrigo desse contrato distintos dos prémios regulares e dos pagamentos calendarizados, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 37.º; ww) O incumprimento pelas empresas de seguros do dever de informar os clientes da respetiva política de tratamento e da função responsável pela gestão de reclamações, bem como dos procedimentos previstos no artigo 76.º e dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso referidos no artigo 52.º, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 37.º; xx) O recurso por agente de seguros a outro mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório para a distribuição de produtos de seguro sem autorização da empresa de seguros para o efeito ou o recurso por mediador de seguros a outro mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório sem a prévia celebração de um contrato escrito que regule a intervenção de ambos nos referidos contratos, nos termos, respetivamente, dos n.os 1 e 3 do artigo 47.º; yy) O recurso por mediador de seguros a título acessório a qualquer outro mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório para a distribuição de produtos de seguros junto do cliente, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º; zz) A contabilização de um contrato de seguro na carteira de um mediador de seguros ou de um mediador de seguros a título acessório em violação do disposto no n.º 5 do artigo 47.º; aaa) A limitação, por qualquer via, do direito do cliente de escolher livremente o mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos; bbb) O incumprimento pelas empresas de seguros do procedimento relativo à recusa ou aceitação do mediador de seguros ou de seguros a título acessório, previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 48.º; ccc) A cessação de funções de mediador de seguros em data diversa da estipulada no n.º 1 do artigo 49.º, sem que haja acordo para esse efeito nos termos do n.º 2 do mesmo artigo; ddd) O incumprimento por mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório dos deveres de comunicação às empresas de seguros previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 49.º; eee) O recebimento por agente de seguros ou por mediador de seguros a título acessório de prémios fora dos casos legalmente previstos; fff) O incumprimento pelo mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório autorizado a movimentar fundos relativos ao contrato de seguro das regras relativas à conta «clientes», nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 51.º; ggg) O incumprimento pelos distribuidores de seguros de qualquer das obrigações estabelecidas no procedimento de transmissão de carteiras de seguros, nos termos dos artigos 53.º e 54.º; hhh) O incumprimento pelas empresas de seguros do dever de comunicar no prazo previsto ao tomador do seguro a passagem dos contratos a diretos e de os informar que mantém o direito de escolher e nomear mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 55.º e no n.º 1 do artigo 67.º; iii) O incumprimento pelas empresas de seguros do dever de atribuir ao mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório a indemnização de clientela que lhe seja legalmente devida; jjj) A não comunicação à ASF ou a comunicação fora do prazo previsto por mediador de seguros, resseguros ou mediador de seguros a título acessório das alterações a elementos relevantes para aferição das condições de acesso à atividade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 60.º; kkk) O incumprimento por corretor de seguros ou mediador de resseguros das obrigações em matéria de participações qualificadas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 63.º; lll) O desrespeito por corretor de seguros ou mediador de resseguros pela inibição do exercício de direitos de voto; mmm) O impedimento ou a obstrução ao exercício da supervisão pela ASF, designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva regulamentação; nnn) A violação pelo distribuidor de seguros das garantias previstas no n.º 5 do artigo 71.º; ooo) O incumprimento por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório dos deveres de notificação à ASF previstos no n.º 1 do artigo 92.º e no artigo 98.º; ppp) O exercício da atividade de distribuição de seguros em desrespeito das características da categoria de mediador de seguros em que se encontre inscrito; qqq) O exercício da atividade de distribuição de seguros em desrespeito das características previstas na lei para os mediadores de seguros a título acessório; rrr) A divulgação de dados falsos ou incorretos relativamente a empresas de seguros, mediadores de seguros, de seguros a título acessório ou tomadores de seguros; sss) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação simples ou grave.