Artigo 23.º
EM VIGORDireitos do mediador de seguros
São direitos do mediador de seguros:
a) Obter atempadamente das empresas de seguros todos os elementos, informações e esclarecimentos necessários ao desempenho da sua atividade e à gestão eficiente da sua carteira;
b) Ser informado pelas empresas de seguros da cessação de contratos de seguro da respetiva carteira de seguros;
c) Receber atempadamente das empresas de seguros as remunerações respeitantes aos contratos da sua carteira de seguros, bem como outros montantes que lhe sejam devidos nos termos contratualmente definidos;
d) Descontar, no momento da prestação de contas com as empresas de seguros, as remunerações relativas aos prémios cuja cobrança tenha efetuado e esteja autorizado a cobrar.