Artigo 61.º
EM VIGORExtensão da atividade a outro ramo ou ramos de seguros
1 - A extensão da atividade a ramo ou ramos de seguros distintos daquele que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório está autorizado a exercer depende apenas do preenchimento e comprovação da condição de qualificação adequada às características da atividade de distribuição que pretende exercer.
2 - À instrução e à tramitação do pedido de averbamento ao registo da extensão, pelo mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório, é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto para a inscrição no registo de cada categoria de mediadores.