Artigo 16.º
EM VIGORCondições específicas de acesso à categoria de agente de seguros
1 - Para além do disposto na secção ii, para efeitos de inscrição no registo como agente de seguros, a pessoa singular ou coletiva deve, adicionalmente:
a) Celebrar um contrato escrito com cada uma das empresas de seguros que vai representar, através do qual a empresa de seguros mandata o agente para, em seu nome e por sua conta, exercer a atividade de distribuição, devendo aquele contrato delimitar os termos desse exercício;
b) Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua atividade;
c) Demonstrar que dispõe, ou que irá dispor à data do início da atividade, de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, ou de qualquer outra garantia equivalente, cujo capital seguro deve corresponder no mínimo a 1 250 000 (euro) por sinistro e 1 850 000 (euro) por anuidade, independentemente do número de sinistros, exceto se a cobertura estiver incluída em seguro fornecido pela ou pelas empresas de seguros em nome e por conta da qual ou das quais vai atuar.
2 - Os montantes em euros referidos na alínea c) do número anterior são revistos periodicamente através de norma técnica de regulamentação adotada pela Comissão Europeia, cabendo à ASF proceder à sua divulgação.
3 - A ASF define, em norma regulamentar, o conteúdo mínimo do contrato referido na alínea a) do n.º 1, os requisitos mínimos a cumprir no âmbito da alínea b) do n.º 1, bem como as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional referido na alínea c) do n.º 1.
4 - A eficácia de qualquer contrato celebrado nos termos da alínea a) do n.º 1 fica condicionada à efetiva inscrição do agente de seguros no registo junto da ASF.