Definições
Para efeitos do presente regime, entende-se por:
a) «Distribuição de seguros» qualquer atividade que consista em prestar aconselhamento, propor ou praticar outros atos preparatórios da celebração de contratos de seguro, em celebrar esses contratos ou em apoiar a gestão e a execução desses contratos, em especial em caso de sinistro, incluindo a prestação de informações sobre um ou mais contratos de seguro, de acordo com os critérios selecionados pelos clientes através de qualquer meio, nomeadamente através de um sítio na Internet, e a compilação de uma lista de classificação de produtos de seguros, incluindo a comparação de preços e de produtos ou um desconto sobre o preço de um contrato de seguro, quando o cliente puder celebrar direta ou indiretamente um contrato de seguro, nomeadamente recorrendo a um sítio na Internet ou a outros meios;
b) «Distribuidor de seguros» um mediador de seguros, um mediador de seguros a título acessório ou uma empresa de seguros;
c) «Mediador de seguros» qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção de empresas de seguros ou de resseguros e dos seus trabalhadores e de mediadores de seguros a título acessório, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros;
d) «Mediador de seguros a título acessório» qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção das instituições de crédito ou de empresas de investimento definidas nos pontos 1 e 2 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros numa base acessória, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
i) A atividade profissional principal da pessoa não consista na distribuição de seguros;
ii) Os produtos de seguros distribuídos sejam complementares de um bem ou de um serviço;
iii) Os produtos de seguros em causa não cubram riscos do ramo Vida ou de responsabilidade civil, salvo se essa cobertura for em complemento de um bem ou de um serviço prestado pelo mediador de seguros a título acessório no âmbito da sua atividade profissional principal; e
iv) Os produtos de seguros em causa não sejam produtos de investimento com base em seguros;
e) «Empresa de seguros» uma empresa na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
f) «Distribuição de resseguros» qualquer atividade que consista em prestar aconselhamento, propor ou praticar outros atos preparatórios da celebração de contratos de resseguro, em celebrar esses contratos ou em apoiar a gestão e a execução desses contratos, em especial em caso de sinistro, inclusive se forem exercidas por uma empresa de resseguros sem a intervenção de um mediador de resseguros;
g) «Mediador de resseguros» qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção das empresas de resseguros ou dos seus trabalhadores, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de resseguros;
h) «Empresa de resseguros» uma empresa na aceção da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
i) «Remuneração» uma comissão, honorários, encargos ou outro pagamento, incluindo um benefício económico de qualquer espécie, ou qualquer outra vantagem ou incentivo financeiros ou não financeiros, oferecidos ou concedidos em contrapartida de atividades de distribuição de seguros ou de resseguros;
j) «Estado-Membro de origem»:
i) Quando se trate de pessoa singular, o Estado-Membro em que se situa a residência do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório;
ii) Quando se trate de pessoa coletiva, o Estado-Membro em que se situa a sede social do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório ou, se não dispuser de sede social de acordo com o seu direito nacional, o Estado-Membro em que se situa o seu estabelecimento principal;
k) «Estado-Membro de acolhimento» o Estado-Membro no qual o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório dispõe de uma sucursal, ou em que presta serviços, e que não é o seu Estado-Membro de origem;
l) «Sucursal» uma agência, sucursal, delegação ou outra forma local de representação de um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, localizados no território de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem, sendo como tal considerada qualquer presença permanente em território da União Europeia, mesmo que exercida através de um simples escritório gerido por pessoal do próprio mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório ou por uma pessoa independente mas mandatada para agir permanentemente em nome do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório como o faria uma agência;
m) «Autoridades competentes» as autoridades designadas em cada Estado-Membro da União Europeia para exercerem a supervisão da atividade de distribuição de seguros e de resseguros;
n) «Participação qualificada» a participação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
o) «Relações estreitas» relações estreitas na aceção da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
p) «Local de atividade principal» o local a partir do qual é gerida a atividade principal;
q) «Aconselhamento» a formulação de uma recomendação pessoal a um cliente, quer a seu pedido quer por iniciativa do distribuidor de seguros, em relação a um ou mais contratos de seguro;
r) «Produto de investimento com base em seguros» um produto de seguros que oferece um prazo de vencimento ou valor de resgate, sempre que esse prazo de vencimento ou esse valor de resgate se encontre total ou parcialmente exposto, de forma direta ou indireta, a flutuações de mercado, e que não inclui:
i) «Produtos de seguro dos ramos Não Vida», constantes do artigo 8.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
ii) «Produtos de seguro do ramo Vida», em que as prestações previstas no contrato são exclusivamente pagas por morte ou incapacidade causada por acidente, doença ou invalidez;
iii) «Produtos de pensões», que têm como objetivo principal proporcionar ao investidor um rendimento na reforma e que conferem ao investidor o direito a receber determinadas prestações;
iv) «Produtos de pensões profissionais oficialmente reconhecidos», abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, ou da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009;
v) «Produtos individuais de pensões de reforma», relativamente aos quais se exige uma contribuição do empregador e o empregado não pode escolher nem o produto nem o prestador;
s) «Pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros» uma pessoa singular ligada a um mediador de seguros, de resseguros, de seguros a título acessório ou a uma empresa de seguros ou de resseguros através de um vínculo laboral ou de qualquer outra natureza e que ao seu serviço exerce ou participa no exercício de qualquer das atividades previstas nas alíneas a) ou f), em qualquer caso, com interlocução direta com o cliente;
t) «Carteira de seguros» o conjunto de contratos de seguro relativamente aos quais o mediador de seguros ou o mediador de seguros a título acessório exerce a atividade de distribuição e por virtude dos quais são criados na sua esfera jurídica direitos e deveres para com empresas de seguros e tomadores de seguros e segurados;
u) «Contrato de seguro» os contratos de seguro e as operações de capitalização celebrados por empresas de seguros autorizadas a operar no território português;
v) «Tomador do seguro» a pessoa que celebra o contrato de seguro com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento do prémio, incluindo o subscritor, ou a pessoa que contrata uma operação de capitalização com uma empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento da prestação;
w) «Grandes riscos» os riscos definidos no n.º 2 do artigo 5.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
x) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita ao cliente armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita a reprodução exata das informações armazenadas.