Documento de informação sobre o produto de seguros
1 - Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, o mediador de seguros, no âmbito da distribuição de produtos de seguros dos ramos Não Vida, deve entregar ao cliente, antes da celebração do contrato, um documento normalizado de informação sobre o produto de seguro.
2 - O documento mencionado no número anterior deve ser elaborado pelo produtor do respetivo produto de seguro, de acordo com o formato estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1469 da Comissão, de 11 de agosto de 2017.
3 - O documento de informação sobre o produto de seguros deve apresentar as seguintes características:
a) Ser sucinto, autónomo, preciso e não enganoso;
b) Apresentar e dispor a informação de forma clara e que facilite a leitura, com carateres de tamanho legível;
c) Caso o original seja a cores, ser compreensível se for impresso ou fotocopiado a preto e branco;
d) Ser redigido em português ou noutra língua acordada entre as partes;
e) Conter o título «Documento de informação sobre o produto de seguros» na parte superior da primeira página;
f) Incluir uma declaração de que a informação pré-contratual e contratual completa relativa ao produto é prestada noutros documentos.
4 - O documento de informação sobre o produto de seguros deve conter as seguintes informações:
a) O tipo de seguro;
b) Uma síntese das coberturas, incluindo principais riscos cobertos, capital seguro e, se aplicável, o âmbito geográfico, bem como uma síntese dos riscos excluídos;
c) As modalidades e período de pagamento dos prémios;
d) As principais exclusões em relação às quais não podem ser efetuadas participações de sinistros;
e) As obrigações do tomador do seguro no início do contrato;
f) As obrigações do tomador do seguro durante a vigência do contrato;
g) As obrigações do tomador do seguro em caso de sinistro;
h) A duração do contrato de seguro, incluindo as respetivas datas de início e de termo;
i) As formas de cessação do contrato.
5 - O mediador de seguros encontra-se dispensado de entregar o documento de informação sobre o produto de seguros quando desenvolva atividade de distribuição de produtos de seguros que visem a cobertura de grandes riscos.