Lei 7/2019

Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

Artigo 33.º

EM VIGOR
Documento de informação sobre o produto de seguros 1 - Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, o mediador de seguros, no âmbito da distribuição de produtos de seguros dos ramos Não Vida, deve entregar ao cliente, antes da celebração do contrato, um documento normalizado de informação sobre o produto de seguro. 2 - O documento mencionado no número anterior deve ser elaborado pelo produtor do respetivo produto de seguro, de acordo com o formato estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1469 da Comissão, de 11 de agosto de 2017. 3 - O documento de informação sobre o produto de seguros deve apresentar as seguintes características: a) Ser sucinto, autónomo, preciso e não enganoso; b) Apresentar e dispor a informação de forma clara e que facilite a leitura, com carateres de tamanho legível; c) Caso o original seja a cores, ser compreensível se for impresso ou fotocopiado a preto e branco; d) Ser redigido em português ou noutra língua acordada entre as partes; e) Conter o título «Documento de informação sobre o produto de seguros» na parte superior da primeira página; f) Incluir uma declaração de que a informação pré-contratual e contratual completa relativa ao produto é prestada noutros documentos. 4 - O documento de informação sobre o produto de seguros deve conter as seguintes informações: a) O tipo de seguro; b) Uma síntese das coberturas, incluindo principais riscos cobertos, capital seguro e, se aplicável, o âmbito geográfico, bem como uma síntese dos riscos excluídos; c) As modalidades e período de pagamento dos prémios; d) As principais exclusões em relação às quais não podem ser efetuadas participações de sinistros; e) As obrigações do tomador do seguro no início do contrato; f) As obrigações do tomador do seguro durante a vigência do contrato; g) As obrigações do tomador do seguro em caso de sinistro; h) A duração do contrato de seguro, incluindo as respetivas datas de início e de termo; i) As formas de cessação do contrato. 5 - O mediador de seguros encontra-se dispensado de entregar o documento de informação sobre o produto de seguros quando desenvolva atividade de distribuição de produtos de seguros que visem a cobertura de grandes riscos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ3445/18.6T8VFR.P1.S126-04-2023MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL · TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO · DENÚNCIA · CLÁUSULA PENAL

    I - O sentido negocial da declaração determina os respetivos efeitos jurídicos. II - Não merece censura o acórdão que interpreta a declaração da ré como denúncia do contrato celebrado levando em linha de conta a sua atuação anterior (com influência no significado do comportamento presente) e subsequente (o modo como observou essa declaração) a essa missiva. O declaratário normal, colocado na posiç

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.