Lei 7/2019

Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

Artigo 15.º

EM VIGOR
Incompatibilidades 1 - Sem prejuízo de outras incompatibilidades legalmente previstas, é incompatível com a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros o facto de o mediador de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório pessoa singular ou qualquer dos membros do órgão de administração e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição: a) Pertencerem aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal de uma empresa de seguros ou de resseguros ou com estas mantiverem vínculo jurídico análogo a relação laboral, exceto se: i) Se tratar de trabalhadores que se encontrem em situação de pré-reforma; ou ii) Exercerem a atividade de distribuição para a respetiva empresa de seguros ou grupo segurador no âmbito da categoria de agente de seguros, em regime de total exclusividade; b) Pertencerem aos órgãos ou ao quadro de pessoal da ASF ou com esta mantiverem vínculo jurídico análogo a relação laboral; c) Exercerem funções de gestão, regularização ou peritagem de sinistros ou serem sócios ou membros do órgão de administração de sociedade que desempenhe estas funções; d) Exercerem funções como atuário responsável de uma empresa de seguros ou de resseguros; e) Exercerem funções como auditor de uma empresa de seguros ou de resseguros, de um mediador de seguros ou de resseguros ou de um mediador de seguros a título acessório. 2 - A inscrição como mediador de seguros numa das categorias de mediadores de seguros é incompatível com a inscrição noutra das categorias ou com a inscrição como mediador de seguros a título acessório, mesmo que para o exercício de atividade em ramo ou ramos de seguros diferentes. 3 - A inscrição como mediador de resseguros é incompatível com a inscrição como agente de seguros ou como mediador de seguros a título acessório. 4 - Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela atividade de distribuição de seguros ou de resseguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição não podem exercer essas funções em mais de um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório. 5 - Excetua-se do disposto no número anterior o exercício de funções em mediadores de seguros ou em mediadores de seguros a título acessório que se encontrem em relação de controlo ou de domínio, na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro. 6 - Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela atividade de distribuição de seguros ou de resseguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição, enquanto exercerem essas funções, não podem exercer, em simultâneo, atividade como mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório a título individual. SECÇÃO III Condições específicas de acesso SUBSECÇÃO I Mediadores de seguros

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE754/23.6T8LAG.E113-11-2025ANA MARGARIDA LEITE

    CONTRATO DE MEDIAÇÃO · SEGURO · CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO · CONHECIMENTO OFICIOSO

    I - A caducidade do direito à resolução de um contrato de mediação de seguros, tratando-se de matéria não excluída da disponibilidade das partes, não pode ser oficiosamente conhecida, necessitando de ser invocada; II - Não se tratando de questão de conhecimento oficioso, a caducidade estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes não pode ser suscitada no recurso de apelação,

  • TRG3713/22.2T8BRG.G112-06-2024GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    CONTRATO DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS · RESOLUÇÃO · JUSTA CAUSA · INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA

    I - O contrato de mediação de seguros celebrado entre um agente de seguros e uma companhia de seguros constitui um subtipo do contrato de agência II - É possível que em tal contrato a seguradora atribua poderes de representação ao agente de seguros, seja para celebrar contratos de seguros em seu nome, seja para cobrar os prémios devidos pelos respetivos tomadores. III - Uma cláusula nesse sentid

  • TRP2219/20.9T8PRT.P111-09-2023FÁTIMA ANDRADE

    CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO · DEVERES DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO · DEVER DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO · GRANDES RISCOS

    I - A não aplicação do dever especial de esclarecimento previsto no artigo 22º por parte do tomador de seguro aos contratos relativos a grandes riscos nos termos do nº 4 deste mesmo artigo, não afasta os deveres gerais de informação previstos nos artigos 18º a 21º da LCS (com as necessárias adaptações) - assim o prevê expressamente o nº 1 do artigo 78º da LCS. II - O enquadramento do contrato ent

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.