Lei 7/2019

Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

Artigo 31.º

EM VIGOR
Deveres de informação em especial 1 - Com a devida antecedência em relação à celebração de qualquer contrato de seguro inicial o mediador de seguros deve informar o cliente, pelo menos: a) Da sua identidade e endereço; b) Do número e da data da inscrição no registo e dos meios para verificar se foi efetivamente registado; c) De qualquer participação qualificada que detenha numa determinada empresa de seguros; d) De qualquer participação qualificada no capital do mediador de seguros detida por uma determinada empresa de seguros ou pela empresa mãe de uma determinada empresa de seguros; e) Se está ou não autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros; f) Se a sua intervenção se esgota com a celebração do contrato de seguro ou se a sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro; g) Da natureza da remuneração recebida em relação ao contrato de seguro; h) Se, em relação ao contrato de seguro, é remunerado: i) Através de pagamento direto pelo cliente a título de honorários; ii) Com parte do prémio de seguro a título de comissão; iii) Com base noutro tipo de remuneração, incluindo qualquer vantagem económica concedida em conexão com o contrato de seguro; iv) Com base na combinação de qualquer dos tipos de remuneração especificados nas subalíneas anteriores; i) Se o cliente tiver de pagar honorários, do montante dos honorários ou, caso tal não seja possível, do método de cálculo dos honorários; j) Do direito de o cliente solicitar informação sobre o montante da remuneração que o mediador de seguros receberá pela prestação do serviço de distribuição e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação; k) Se o cliente tiver de fazer pagamentos ao abrigo do contrato de seguro após a sua celebração, distintos dos prémios regulares e dos pagamentos calendarizados, da natureza e do montante de cada um desses pagamentos; l) Dos procedimentos, referidos nas alíneas t) e u) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 76.º, que permitem aos clientes e a outras partes interessadas apresentarem reclamações e dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso referidos no artigo 52.º; m) No que se refere ao contrato proposto, o nome das empresas de seguros ou mediadores de seguros que intervêm no mesmo, bem como do regime de responsabilidade solidária previsto no artigo 47.º 2 - Adicionalmente, o mediador de seguros deve indicar ao cliente: a) Se atua em representação do cliente ou em nome e por conta da empresa de seguros; b) Se presta ou não aconselhamento; c) Se baseia ou não o aconselhamento prestado numa análise imparcial e pessoal nos termos do n.º 5; d) Se tem ou não a obrigação contratual de exercer a atividade de distribuição de seguros exclusivamente para uma ou mais empresas de seguros. 3 - O mediador de seguros deve informar o cliente sobre o nome da ou das empresas de seguros com as quais trabalha relevantes no âmbito das exigências e necessidades apresentadas. 4 - Caso seja prestado aconselhamento nos termos da alínea b) do n.º 2, o mediador de seguros deve, antes da celebração de qualquer contrato de seguro, transmitir ao cliente uma recomendação personalizada, ajustada ao tipo de cliente, às informações por ele fornecidas e à complexidade do contrato de seguro recomendado. 5 - Quando o mediador de seguros informar o cliente que baseia o seu aconselhamento numa análise imparcial e pessoal, é obrigado a prestar esse aconselhamento com base na análise de um número suficientemente elevado e diversificado, quanto ao distribuidor e ao tipo de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente, não se limitando aos contratos de seguro de um distribuidor com quem o mediador de seguros tenha relações estreitas. 6 - Antes da celebração de qualquer contrato de seguro, o mediador de seguros deve especificar, no mínimo, as respetivas exigências e necessidades e as razões que nortearam as informações ou o aconselhamento prestado quanto a um determinado produto. 7 - O mediador de seguros encontra-se dispensado de prestar as informações previstas nos números anteriores quando desenvolva atividade de distribuição de produtos de seguros que visem a cobertura de grandes riscos. 8 - Se a intervenção do mediador de seguros envolver a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro, qualquer alteração das informações prestadas ao abrigo do n.º 1 deve ser comunicada ao cliente.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1227/19.7T8VCD.P129-09-2025MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    CONTRATO DE SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS · MEDIADOR · DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO DO SEGURADOR · TAXA DE ALCOOLÉMIA

    I - O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe most

  • TRL5946/19.0T8LSB.L1-612-05-2022TERESA PARDAL

    SEGURO DE CRÉDITO · FRAUDE · DEVER ACESSÓRIO DE ANÁLISE DE RISCO · DIREITO DE INFORMAÇÃO

    1.– O seguro de crédito, modalidade do seguro financeiro, não contempla, na sua previsão legal, o risco de fraude e, no caso concreto, o seguro contratado entre a autora como segurada, a 1ª ré como seguradora e o 2º réu como tomador e mediador não cobria o risco de fraude, pelo que não a ré seguradora não violou o dever acessório de análise de risco relativo à identidade do cliente da autora, que

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.