Lei 7/2019

Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

Artigo 8.º

EM VIGOR
Entidades habilitadas a exercer atividade de distribuição de seguros ou de resseguros 1 - A atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no território português só pode ser exercida por: a) Pessoas singulares residentes ou pessoas coletivas cuja sede social se situe em Portugal, que se encontrem registadas junto da ASF como mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório; b) Mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em outros Estados-Membros da União Europeia, cumpridas as formalidades previstas nas subsecções ii e iii da secção i do capítulo vi; c) Empresas de seguros ou de resseguros autorizadas para o exercício da atividade seguradora e resseguradora em Portugal, de acordo com o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro. 2 - A atividade de distribuição de seguros ou de resseguros em outros Estados-Membros da União Europeia pode ser exercida por mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal, cumpridas as formalidades previstas na secção ii do capítulo vi. 3 - As empresas de seguros ou de resseguros, com sede em Portugal, autorizadas pela ASF para o exercício da atividade seguradora e resseguradora, podem exercer a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros em outros Estados-Membros da União Europeia, cumpridas as formalidades previstas no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL23136/22.2T8LSB.L1-208-05-2025HIGINA CASTELO

    SEGURO DE VIDA · SEGURO DE GRUPO · CADUCIDADE

    I. No seguro de vida acessório de um mútuo e celebrado por adesão a um “seguro de grupo” celebrado entre seguradora e entidade bancária, encontramos com frequência (assim era no caso dos autos) várias camadas contratuais distintas, a saber: a) Condições gerais com título “seguro vida grupo” ou afim, constituídas por um conjunto de cláusulas contratuais gerais emitidas pela seguradora, destinadas

  • TRL26321/17.5T8LSB.L1-228-01-2021PEDRO MARTINS

    CONTRATO DE SEGURO · COBERTURA DOS RISCOS · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS

    I – Quando os réus seguradora e banco tomador de seguro de grupo não provam a comunicação das condições contratuais que a ré seguradora pretende opor ao aderente/segurado, elas consideram-se excluídas do contrato (artigos 5/1-2 e 8/-a da LCCG). II – O mesmo acontece se eles não provam o cumprimento do dever de informação (artigos 6/1 e 8/-b da LCCG). III – A declaração assinada por um aderente,

  • STJ969/18.9T8GMR.G1.S126-01-2021MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    CONTRATO DE SEGURO · FURTO · ANULABILIDADE · SANAÇÃO

    I. A remissão para o regime comum da anulabilidade não conduz ao afastamento das regras especiais estabelecidas no art. 25.º, n.os 1 e 2 , do RJCS. II. A anulabilidade encontra-se sanada pelo decurso do tempo e também por confirmação tácita (art. 288.º do CC) – caso de dupla sanação do vício -, porquanto a Ré procedeu ao pagamento de parte da indemnização devida à Autora após o conhecimento do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.