Lei 7/2019

Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

Artigo 9.º

EM VIGOR
Mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório 1 - As pessoas singulares ou coletivas podem registar-se como mediadores de seguros e exercer a atividade de distribuição de seguros numa das seguintes categorias: a) «Agente de seguros», categoria em que a pessoa exerce a atividade de distribuição de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outros mediadores de seguros, nos termos do contrato ou dos contratos que celebre com essas entidades; b) «Corretor de seguros», categoria em que a pessoa exerce a atividade de distribuição de seguros de forma independente face às empresas de seguros. 2 - As pessoas singulares ou coletivas podem registar-se como mediadores de seguros a título acessório e exercer a atividade de distribuição de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de mediadores de seguros, nos termos dos contratos que celebrem com essas entidades.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP743/23.0T8MAI.P120-06-2024FRANCISCA MOTA VIEIRA

    CONTRATO DE SEGURO · FORMAÇÃO DO CONTRATO · DECLARAÇÕES FALSAS · DECLARAÇÕES INEXATAS

    I - No contrato de seguro, as declarações falsas ou as omissões relevantes prestadas pelo candidato a tomador de seguro- segurado situam-se no âmbito da formação do contrato de seguro e impedem a formação da vontade real da contraparte (a seguradora), dado que essa formação assenta em factos ou circunstâncias, ignorados, por não revelados ou deficientemente revelados. II - Para relevarem para efe

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.